terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Trabalho Escravo Conteporâneo




Diante a explicação é fundamental que se entenda que o trabalho escravo contemporâneo não se apresenta somente na forma de restrição de liberdade, com celas e grilhões semelhantes aos escravos dos livros de história. Cada vez mais a exploração da mão de obra se modernizou para novos sistemas, o que faz compreender que a exploração continua tão prejudicial quanto nos tempos de escravidão no Brasil.
Conforme explica Sento Sé (2011, p. 58), o grau de exploração e de maleficio ao trabalhador é tão agressivo que não haverá qualquer erro em utilizar-se do termo trabalho escravo, inclusive sendo possível afirmar que o trabalhador dos dias de hoje que se encontra nesta condição não está muito distante da que estava envolto o escravo da Idade Antiga ou do período da colonização portuguesa no Brasil a partir do Século XVI.
Inclusive destacou que a diferença na visão do patrão que se utiliza de mão de obra escrava, é que no período antes da abolição o escravo representava um investimento econômico vultoso e caro, tendo o mesmo a preocupação de alimentá-lo e de curar suas doenças, ao contrário dos dias de hoje, época em que o trabalhador é considerado descartável pelo empregador.
Nas palavras de Arruda (1995, p. 687):

[...] em muitos casos, o escravo grego, por exemplo, tinha situação melhor que a dos explorados da modernidade, uma vez que possuía roupas, alimentação e moradia, enquanto o atual explorado, além de igualmente não possuir liberdade, não tem sequer o acesso às suas necessidades básicas. A sociedade, quando escravocrata, reconhece a necessidade de escravos para a sua sobrevivência, enquanto em uma sociedade democrática, baseada na liberdade de trabalho, a existência de trabalho escravo é uma amostragem inequívoca de sua ruína
           
Maranhão Costa (2010, p. 40) também comenta sobre o assunto:

A categoria “trabalho escravo” atualmente utilizada no país refere-se à escravidão contemporânea e guarda inúmeras diferenças com formas anteriores de escravidão. Essas eram legais, tinham longa duração e, em alguns casos, como a escravidão africana nas Américas, passavam de uma geração para outra. A escravidão contemporânea, por sua vez, é de curta duração; a pessoa é tratada como se fosse mercadoria; há um poder total exercido sobre a vítima, ainda que temporariamente; a maioria esmagadora das vítimas é migrante de estados distantes das fazendas onde são exploradas e tem idade superior a 16 anos.
           
Diante o exposto, e da constante evolução das relações patronais é possível verificar que na sociedade atual o conceito de trabalho escravo é melhor visualizado no caso concreto, utilizando-se do afastamento das garantias fundamentais dos direitos humanos nas relações do trabalho para sua caracterização.
Com a negação destes fundamentos basilares do direito brasileiro, não se encontra maiores dificuldades na caracterização do trabalho escravo. Privar o trabalhador de sua dignidade é mais do que desrespeitar a legislação trabalhista em vigência, pois ao ferir sua liberdade, impedir o trabalhador de deixar o serviço e retirar

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