Diante a
explicação é fundamental que se entenda que o trabalho escravo
contemporâneo não se apresenta somente na forma de restrição de liberdade, com
celas e grilhões semelhantes aos escravos dos livros de história. Cada vez mais
a exploração da mão de obra se modernizou para novos sistemas, o que faz
compreender que a exploração continua tão prejudicial quanto nos tempos de
escravidão no Brasil.
Conforme explica Sento Sé
(2011, p. 58), o grau de exploração e de maleficio ao trabalhador é tão
agressivo que não haverá qualquer erro em utilizar-se do termo trabalho
escravo, inclusive sendo possível afirmar que o trabalhador dos dias de hoje
que se encontra nesta condição não está muito distante da que estava envolto o
escravo da Idade Antiga ou do período da colonização portuguesa no Brasil a
partir do Século XVI.
Inclusive destacou que a
diferença na visão do patrão que se utiliza de mão de obra escrava, é que no
período antes da abolição o escravo representava um investimento econômico vultoso
e caro, tendo o mesmo a preocupação de alimentá-lo e de curar suas doenças, ao
contrário dos dias de hoje, época em que o trabalhador é considerado
descartável pelo empregador.
Nas palavras de Arruda
(1995, p. 687):
[...] em muitos
casos, o escravo grego, por exemplo, tinha situação melhor que a dos explorados
da modernidade, uma vez que possuía roupas, alimentação e moradia, enquanto o
atual explorado, além de igualmente não possuir liberdade, não tem sequer o
acesso às suas necessidades básicas. A sociedade, quando escravocrata, reconhece
a necessidade de escravos para a sua sobrevivência, enquanto em uma sociedade
democrática, baseada na liberdade de trabalho, a existência de trabalho escravo
é uma amostragem inequívoca de sua ruína
Maranhão
Costa (2010, p. 40) também comenta sobre o assunto:
A categoria “trabalho
escravo” atualmente utilizada no país refere-se à escravidão contemporânea e
guarda inúmeras diferenças com formas anteriores de escravidão. Essas eram
legais, tinham longa duração e, em alguns casos, como a escravidão africana nas
Américas, passavam de uma geração para outra. A escravidão contemporânea, por
sua vez, é de curta duração; a pessoa é tratada como se fosse mercadoria; há um
poder total exercido sobre a vítima, ainda que temporariamente; a maioria
esmagadora das vítimas é migrante de estados distantes das fazendas onde são
exploradas e tem idade superior a 16 anos.
Diante o exposto, e da
constante evolução das relações patronais é possível verificar que na sociedade
atual o conceito de trabalho escravo é melhor visualizado no caso concreto,
utilizando-se do afastamento das garantias fundamentais dos direitos humanos
nas relações do trabalho para sua caracterização.
Com a negação destes
fundamentos basilares do direito brasileiro, não se encontra maiores dificuldades
na caracterização do trabalho escravo. Privar o trabalhador de sua dignidade é
mais do que desrespeitar a legislação trabalhista em vigência, pois ao ferir
sua liberdade, impedir o trabalhador de deixar o serviço e retirar

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